1. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
INDICE
1.Introdução 6
2.Conceitos, Fundamentos e Aplicabilidade 6
2.1 Conceitos e Fundamentos 6
2.2 Aplicabilidade 6
3.Objetivos 7
4.Principais Alterações 7
5.Comparativo das Principais Práticas Contábeis 14
6.Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica 16
6.1 Diretrizes Gerais e Contábeis 16
6.1.1Estrutura e Premissas Básicas de Contabilização 16
6.1.2Estrutura da Conta Contábil 17
6.1.3Principais Premissas do Sistema de Contabilização 18
6.1.4Segregação do Sistema de Resultado 19
6.1.5Cadastro e Controle de Bens e Direitos 19
6.2 Instruções Gerais – IG 21
6.3 Instruções Contábeis – IC 24
6.3.1Aplicações Financeiras 24
6.3.2Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa 25
6.3.3Estoque (inclusive do ativo imobilizado) 25
6.3.4Despesas Pagas Antecipadamente 27
6.3.5Créditos Fiscais 27
6.3.6Desativações 28
6.3.7Bens e Direitos Destinados à Alienação 29
6.3.8Imobilizado 30
6.3.9Depreciação/Amortização Acumulada 32
6.3.10Provisão para Ajuste ao Valor de Recuperação de Ativos 33
6.3.11Fornecedores 34
6.3.12Provisão para Contingências 35
6.3.13Reserva de Reavaliação 36
6.3.14Recursos Destinados a Participação dos Associados 36
6.3.15Resultado do Exercício 36
6.3.16Arrendamento Mercantil 40
6.3.17Instrumentos Financeiros 43
7. 1 Plano de Contas 46
7.1.1Elenco de Contas 46
7.2.1 Numerário Disponível 64
7.2.2 Aplicações no Mercado Aberto 67
7.2.3 Agentes 68
7.2.4 Rendas a Receber 70
7.2.5 Empréstimos e Financiamentos 72
7.2.6 Devedores Diversos 74
7.2.7 Outros Créditos 77
7.2.8 (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa 80
7.2.9 (-) Títulos a Receber Descontados 82
7.2.10 Estoques 84
7.2.11 Títulos e Valores Mobiliários 88
7.2.12 Fundos Vinculados 91
7.2.13 Cauções e Depósitos Vinculados 93
7.2.14 Desativações em Curso 95
7.2.15 Alienações em Curso 99
7.2.16 Dispêndios a Reembolsar em Curso 101
7.2.17 Serviços em Curso 103
7.2.18 Créditos Fiscais 107
7.2.19 Pagamentos Antecipados 108
7.2.20 Agentes 110
1
2. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
7.2.21 Empréstimos e Financiamentos 112
7.2.22 Devedores Diversos 114
7.2.23 Outros Créditos 116
7.2.24 (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa 118
7.2.25 (-) Títulos a Receber Descontados 120
7.2.26 Títulos e Valores Mobiliários 121
7.2.33 Fundos Vinculados 123
7.2.27 Cauções e Depósitos Vinculados 124
7.2.28 (-) Provisão para Ajuste ao Valor de Recuperação de Ativos 125
7.2.29 Depósitos Vinculados a Litígios 126
7.2.30 Créditos Fiscais 127
7.2.31 Vendas 129
7.2.32 Adiantamentos e Empréstimos 130
7.2.33 Pagamentos Antecipados 131
7.2.34 Bens e Direitos Destinados à Alienação 133
7.2.35 Bens de Renda 135
7.2.36 (-) Reintegração Acumulada 137
7.2.37 Bens e Direitos para Uso Futuro 138
7.2.38 Outros 140
7.2.39 Provisão para Ajuste ao Valor de Recuperação de Ativos 142
7.2.40 Intangíveis 143
7.2.41 (-) Reintegração Acumulada - Intangíveis 145
7.2.42 Terrenos 147
7.2.43 Edificações, Obras Civis e Benfeitorias 149
7.2.44(-) Reintegração Acumulada - Edificações, Obras Civis e Benfeitorias 152
7.2.45 Máquinas e Equipamentos 154
7.2.46 (-) Reintegração Acumulada - Máquinas e Equipamentos 156
7.2.47 Veículos 158
7.2.48 (-) Reintegração Acumulada - Veículos 160
7.2.49 Móveis e Utensílios 162
7.2.50 (-) Reintegração Acumulada - Móveis e Utensílios 164
7.2.51 Imobilizado em Curso 166
7.2.52 Imobilizado em Curso - A Ratear 169
7.2.53 Imobilizado em Curso - Estudos e Projetos 171
7.2.54Imobilizado em Curso - Transformação, Fabricação e Reparo de Materiais 173
7.2.55 Imobilizado em Curso - Material em Depósito 175
7.2.56 Imobilizado em Curso - Compras em Andamento 177
7.2.57 Imobilizado em Curso - Adiantamento a Fornecedores 179
7.2.58 (-) Provisão para Ajuste ao Valor de Recuperação de Ativos 181
7.2.59 Ativo Diferido em Serviço - Despesas Pré-Operacionais 182
7.2.60 (-) Amortização Acumulada - Despesas Pré-Operacionais 184
7.2.61 Ativo Diferido em Curso - Despesas Pré-Operacionais 186
7.2.62 Ativo Diferido em Serviço - Benfeitorias em Propriedade de Terceiro 188
7.2.63(-) Amortização Acumulada - Benfeitorias em Propriedade de Terceiro 190
7.2.64 Ativo Diferido em Curso - Benfeitorias em Propriedade de Terceiro 191
7.2.65 Ativo Diferido em Serviço - Outras Despesas Diferidas 193
7.2.66 (-) Amortização Acumulada - Outras Despesas Diferidas 195
7.2.67 Ativo Diferido em Curso - Outras Despesas Diferidas 197
7.2.68 (-) Provisão para Ajuste ao Valor de Recuperação de Ativos 199
7.2.69 Fornecedores 200
7.2.70 Folha de Pagamento 202
7.2.71 Encargos de Dívidas 204
7.2.72 Tributos e Contribuições Sociais 206
7.2.73 Empréstimos a Curto Prazo 208
7.2.74 Empréstimos e Financiamentos 209
7.2.75 Credores Diversos 210
7.2.76 Obrigações Estimadas 211
7.2.77 Outras Obrigações 214
7.2.78 Provisões Passivas 216
2
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
7.2.79 Fornecedores 217
7.2.80 Encargos de Dívidas 219
7.2.81 Tributos e Contribuições Sociais 221
7.2.82 Empréstimos e Financiamentos 223
7.2.83 Credores Diversos 224
7.2.84 Obrigações Estimadas 225
7.2.85 Outras Obrigações 226
7.2.86 Provisões Passivas 227
7.2.87 Receitas 228
7.2.88 (-) Despesas Correspondentes a Receita 230
7.2.89 Reserva de Reavaliação 231
7.2.90 Recursos para Aplicação em Investimento 232
7.2.91 Fundo de Reserva para Investimento 233
7.2.92 (-) Fundo de Reserva para Investimento 234
7.2.93 Fundo de Reserva 235
7.2.94 Doações e Subvenções para Investimento 236
7.2.95 Superávits Acumulados 237
7.2.96 (-) Déficits Acumulados 239
7.2.97 Receita de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão 241
7.2.98 Renda da Prestação de Serviços 242
7.2.99 Arrendamentos e Aluguéis 243
7.2.100Doações, Contribuições e Subvenções Vinculadas ao Serviço Autorizado 244
7.2.101 Ganhos na Alienação de Materiais 245
7.2.102 Diversas Receitas 246
7.2.103 (-) Tributos e Contribuições sobre a Receita - Federais 247
7.2.104 (-) Tributos e Contribuições sobre a Receita - Estaduais 248
7.2.105 (-) Tributos e Contribuições sobre a Receita - Municipais 249
7.2.107 Natureza de Gasto: 01 – Pessoal 250
7.2.108 Natureza de Gasto: 02 - Administradores 253
7.2.109 Natureza de Gasto: 11 - Material 255
7.2.110 Natureza de Gasto: 21 - Serviço de Terceiros 256
7.2.111 Natureza de Gasto: 53 - Depreciação 258
7.2.112 Natureza de Gasto: 55 – Amortização 259
7.2.113Natureza de Gasto: 81 - Encargos Financeiros e Efeitos Inflacionários 260
7.2.114 Natureza de Gasto: 82 - Aquisição de Imóveis e Instalações 261
7.2.115Natureza de Gasto: 83 – Valor Líquido da Desativação 262
7.2.117 Natureza de Gasto: 92 - Seguros 263
7.2.118 Natureza de Gasto: 93 - Tributos 265
7.2.119 Natureza de Gasto: 94 - Doações, Contribuições e Subvenções 266
7.2.120 Natureza de Gasto: 95 – Provisão 267
7.2.121 Natureza de Gasto: 96 - (-) Reversão da Provisão 268
7.2.122Natureza de Gasto: 97 - Perdas na Alienação de Materiais 269
7.2.123 Natureza de Gasto: 98 - (-) Recuperação de Despesas 270
7.2.124 Natureza de Gasto: 99 – Outros 272
7.2.125 Rendas 274
7.2.126 Variações Monetárias 276
7.2.127 Renda dos Títulos e Valores Mobiliários Alienados 276
7.2.128 Outras Receitas Financeiras 278
7.2.129 (-) Tributos e Contribuições sobre Receitas Financeiras 279
7.2.130 Encargos de Dívidas 280
7.2.131 Variações Monetárias 281
7.2.132 Custo dos Títulos e Valores Mobiliários Alienados 282
7.2.133 Provisão para Desvalorização de Títulos e Valores Mobiliários 283
7.2.134(-) Reversão da Provisão para Desvalorização de Títulos e Valores Mobiliários 284
7.2.135 Outras Despesas Financeiras 285
7.2.136 Ganhos na Alienação de Bens e Direitos 287
7.2.137 Ganhos 287
7.2.138 (-) Imposto e Contribuições sobre Receitas Não Operacionais 289
7.2.139 Outras Receitas 290
3
4. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
7.2.140 Perdas na Desativação de Bens e Direitos 291
7.2.141 Perdas na Alienação de Bens e Direitos 292
7.2.142 Perdas 292
7.2.143 Provisões Não Operacionais 294
7.2.144 (-) Reversão de Provisões Não Operacionais 296
7.2.145 Outras Despesas 298
7.2.146 Resultado do Exercício Antes da Contribuição Social e Imposto de Renda 299
7.2.147 Provisões sobre o Resultado do Exercício 300
8.Taxas de Depreciação 302
9.Roteiro para Elaboração e Divulgação de Informações Contábeis, Econômico-Financeiras e Sociais 305
9.1 Orientações Gerais 305
9.1.1Introdução 305
9.1.2Divulgações Gerais 312
9.1.3Relatório da Administração 314
9.1.4Balanço Patrimonial 320
9.1.5Demonstração do Resultado 325
9.1.6Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido 327
9.1.7Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos 327
9.1.8Notas Explicativas 348
9.1.9Demonstração do Fluxo de Caixa 362
9.2 Modelos 377
9.2.1Relatório da Administração 378
9.2.2Demonstrações Contábeis 389
9.2.2.1Balanço Patrimonial 389
9.2.2.2 Demonstração do Resultado 391
9.2.2.3 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido 393
9.2.2.4 Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos 394
9.2.3Informações Complementares 409
9.2.3.1Demonstração do Fluxo de Caixa 410
11.Glossário 419
12.Abreviaturas 487
13. Índice Remissivo 490
4
5. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
Prefácio
A Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001 instituiu o Manual de Contabilidade do Serviço
Público de Energia Elétrica, englobando o Plano de Contas revisado, com instruções contábeis e roteiro
para elaboração e divulgação de informações econômicas e financeiras.
Objetivando dotar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de um instrumento contábil
com as inovações inseridas no manual de contabilidade do setor elétrico, a ANEEL desenvolveu um
manual de contabilidade próprio para o ONS, para aplicação a partir de 2003, com as mesmas caracte-
rísticas fundamentais do manual do setor elétrico, adaptado às características peculiares deste Opera-
dor.
Fundamentalmente, em complemento às atividades de geração, transmissão, distribuição, admi-
nistração, comercialização e atividades não vinculadas à concessão do serviço público de energia elé-
trica, relacionada ao setor elétrico, está sendo criada a atividade Operação do Sistema, relacionada ao
ONS, que engloba todas as atividades de administração da geração e transmissão de energia elétrica,
segregadas em:
• operação, onde figuram as atividades fins – planejamento, administração e operação do sistema
elétrico; e
• administração, onde figuram as atividades de administração central superior e assuntos corpora-
tivos.
De forma a dar seqüência ao critério de codificação das atividades praticadas no setor elétrico,
identificadas com os números 01 a 06, foi destinado o número 07 para as contas de 1º grau relativas às
atividades de Operação do Sistema.
Este Manual foi concebido considerando que o ONS está inserido no sistema elétrico brasileiro,
e que suas informações contábeis poderão ser agregadas a dos concessionários, permissionários e ou-
tras entidades que integram o sistema, com o objetivo de avaliar suas dimensões, gerenciamento e con-
trole.
5
6. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
1. Introdução
A primeira apresentação estruturada de um Plano de Contas para o Operador Nacional do Sistema Elé-
trico – ONS foi instituída pela Resolução ANEEL nº 23, de 27 de janeiro de 2000, sob o título “Plano
de Contas do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS” que vigorará até 31 de dezembro de
2002.
Com o advento da Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, foi instituído o Manual de
Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica – MCSPE, a ser utilizado a partir de 1º de janeiro
de 2002, obrigatoriamente, pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de energia elé-
trica e, opcionalmente, pelos produtores definidos pelo MCSPE.
Embora não qualificado como concessionário ou permissionário, ou mesmo como produtor de energia
elétrica definido pelo MCSPE, mas por operar nacionalmente o sistema elétrico brasileiro, e como tal,
fundamentalmente inserido no contexto elétrico, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS ado-
tou o documento denominado “Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico –
ONS”, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2003, composto pelo Plano de Contas revisado, objetivos,
instruções gerais, instruções contábeis, instruções e divulgação de dados e informações contábeis, fi-
nanceiras, administrativas e de responsabilidade social entre outras.
2. Conceitos, Fundamentos e Aplicabilidade
2.1 Conceitos e Fundamentos
Na concepção deste Manual foram considerados normas e procedimentos julgados adequados para se-
rem utilizados como fundamentos para registro das operações realizadas pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS e a respectiva divulgação do resultado dessas operações, à luz das práticas con-
tábeis estabelecidas pela legislação societária brasileira.
2.2 Aplicabilidade
As normas contidas neste manual devem ser aplicadas para o período que se inicia em 1º de janeiro de
2003. A aplicação antecipada dessas normas é encorajada.
Por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício a findar em 31 de de-
zembro de 2003, o ONS deverá fazer constar em nota explicativa a seguinte redação:
“A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL promoveu a revisão das normas e procedimentos
contidos no Plano de Contas do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituindo um docu-
mento denominado de Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
contendo o Plano de Contas, instruções contábeis e roteiro para divulgação de informações econômicas
e financeiras resultando em importantes alterações nas práticas contábeis e de divulgação, até então
aplicáveis às empresas do setor. As normas contidas no referido Manual são de aplicação compulsória a
partir de 1º de janeiro de 2003”.
Para efeito de comparabilidade das informações contábeis do exercício de 2003 com aquela do exercí-
cio de 2002, estas deverão ser reclassificadas considerando as disposições contidas neste Manual.
6
7. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
Na elaboração do Manual, além das disposições contidas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com as alterações subseqüentes, foram também consideradas as disposições e normas, julgadas aplicá-
veis, emanadas dos seguintes órgãos e entidades:
(a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
(b) Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
(c) Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON;
(d) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
(e) Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Committee
– IASC).
3. Objetivos
Este Manual foi elaborado tendo os seguintes principais objetivos:
(a) Padronizar os procedimentos contábeis adotados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS, permitindo o controle e o acompanhamento das respectivas atividades, objeto da autorização,
pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
(b) Atender aos preceitos da legislação comercial brasileira, além da legislação específica do Serviço
Público de Energia Elétrica e do ordenamento jurídico-societário, bem como a plena observância dos
princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para a avaliação do equilíbrio econômico-
financeiro da autorização atribuída pela União Federal;
(c) Permitir a elaboração das demonstrações contábeis e correspondentes notas explicativas, do relató-
rio da administração e das informações complementares que necessitem de divulgação para atendimen-
to de dispositivos da legislação societária brasileira, da legislação aplicável às companhias abertas, da
legislação aplicável ao setor de energia elétrica e para atendimento das necessidades de investidores,
associados, instituições financeiras, credores, agentes, órgãos reguladores e público em geral;
(d) Permitir a adequada apuração do resultado das atividades de prestação de serviços de administração
da transmissão de energia elétrica;
(e) Contribuir para a avaliação da análise do equilíbrio econômico-financeiro do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS.
4. Principais Alterações
(a) – Estruturação do Manual de Contabilidade comparativamente com o Plano de Contas:
ANTERIOR ATUAL
Plano de Contas do Serviço Público de E- Manual de Contabilidade do Serviço Públi-
nergia Elétrica co de Energia Elétrica
7
8. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
------------------------------ Prefácio
------------------------------ Sumário
------------------------------- Introdução
Documentos legais (decretos, portarias e Resumo dos documentos legais que institu-
resolução) que instituem e modificam o em e modificam o plano de contas, incluído
plano de contas. na introdução.
------------------------------ Conceitos, fundamentos e aplicabilidade
------------------------------ Objetivos
------------------------------ Principais alterações em relação ao plano de
contas anterior
------------------------------ Comparativo das principais práticas contá-
beis
Objetivos, características e naturezas do Estrutura e premissas básicas de contabili-
plano zação
Instruções gerais Instruções gerais e instruções contábeis
Elenco de contas Elenco de contas
Técnicas de funcionamento Técnicas de funcionamento
Taxas de depreciação Taxas de depreciação
8
9. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
ANTERIOR ATUAL
------------------------------ Relatório da Administração – roteiro e mo-
delo para elaboração
------------------------------ Demonstrações Contábeis – roteiro e mode-
lo para elaboração
------------------------------ Notas Explicativas – roteiro e modelo para
elaboração
------------------------------ Demonstração do Fluxo de Caixa – roteiro e
modelo para elaboração
------------------------------ Bibliografia
------------------------------ Glossário
------------------------------ Abreviaturas
------------------------------ Índice Remissivo
Um dos aspectos que merece destaque é a apresentação do Comparativo de Práticas Contábeis, que
revela o grau de harmonização existente entre as principais práticas contábeis do setor elétrico com
aquelas estabelecidas pela CVM, pelo IBRACON, pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Lei
das Sociedades por Ações e pelas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS – International Ac-
counting Standards).
Esse comparativo revela, também, as fontes de referência relativas a cada assunto (pronunciamentos,
instruções, deliberações, resoluções, ofícios, textos legais e regulamentares etc), para facilitar o seu uso
nas atividades do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, auditores, estudantes e outros interes-
sados e permitindo condições mais favoráveis para a realização de consultas por parte desses usuários.
9
10. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(b) – Procedimentos Contábeis e de Divulgação
ASSUNTO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO
ANTERIOR ATUAL
1) Contas de compensação (Sistema Uso obrigatório Uso opcional.
Extrapatrimonial)
Caso as contas de com-
pensação não sejam
mantidas, o controle
contábil deve ser subs-
tituído por registros e
controles auxiliares.
2) Provisão para créditos de liquidação Não permite provisão Todos os créditos de-
duvidosa. para créditos com pode- vem ser objeto de aná-
res públicos. lise para fins de provi-
são.
3) Créditos fiscais - Impostos diferidos Contempla em termos Inclui critérios e proce-
genéricos dimentos específicos
para constituição de
créditos sobre diferen-
ças temporárias e preju-
ízos fiscais.
Prazo de amortização:
período da concessão.
4) Desativação de bens do ativo imobili- Contempla o conceito Atualiza o conceito de
zado - valor salvado de "valor salvado" "valor salvado", que é
definido como valor
residual contábil, para
harmonização com as
praticas contábeis na-
cionais e internacionais.
5) Ajustes de ativos não correntes a va- Não contempla Inclusão de critérios e
lores prováveis de realização procedimentos para
constituição de provi-
são para ajustes de ati-
vos não correntes a
valores prováveis de
realização.
10
11. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
ASSUNTO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO
ANTERIOR ATUAL
6) Reavaliação de ativos imobilizados Contempla a possibili- Contempla a possibili-
dade. dade, enfatizando que o
valor do ativo reavalia-
do seja recuperado nas
operações, em função
das tarifas concedidas
pelo órgão regulador.
Não contempla o provi- Inclui o provisionamen-
sionamento de encargos to dos encargos tributa-
tributáveis correspon- rios correspondentes.
dentes.
7) Contingências Contemplado no plano Inclui critérios e proce-
em termos genéricos. dimentos detalhados
Detalhadamente, em para constituição de
Ofício Circular de en- provisões e divulgações
cerramento. aplicáveis.
8) Itens extraordinários na Demonstra- Não contemplado no Inclui conceitos e pro-
ção do Resultado Plano de Contas. Con- cedimentos contábeis
templado em Ofício específicos.
Circular de encerra-
mento.
9) Encargos de financiamentos vincula- Considera a vinculação Inclui também a com-
dos às imobilizações em curso contrato e imobilização provação da efetiva
em curso utilização dos recursos
nas imobilizações em
curso.
11
12. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
ASSUNTO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO
ANTERIOR ATUAL
10) Instrumentos Financeiros Não contempla Inclui procedimentos
para divulgação de in-
formações referentes a
instrumentos financei-
ros em linha com a Ins-
trução CVM 235/95
11) Demonstração do Resultado Estruturada por nature- Estruturada para con-
za de gastos. Não con- templar receita, custo e
templa conceito de lu- lucro bruto e demais
cro bruto receitas e despesas ope-
racionais nos padrões
estabelecidos pela le-
gislação societária.
12) Elaboração e divulgação de demons- Não contemplado no Incluídos roteiro e mo-
trações contábeis e Notas explicativas plano. Contemplado delos para elaboração e
parcialmente em Ofício divulgação de demons-
Circular de encerra- trações contábeis e No-
mento tas explicativas.
13) Elaboração e divulgação de Relató- Não contemplado no Incluídos roteiro e mo-
rio de Administração plano. Contemplado delo para elaboração e
parcialmente, em Ofí- divulgação do Relato-
cio Circular de encer- rio da Administração.
ramento
14) Elaboração e divulgação de relató- Não contemplado no Incluídos roteiro e mo-
rios e informações complementares plano. Contemplado delos para elaboração e
parcialmente em Ofício divulgação da Demons-
Circular de encerra- tração do Fluxo de Cai-
mento xa.
15) Rateio das despesas da Administra- Permite o rateio de até Mantém o rateio, po-
ção Central para as Imobilizações em 10% do total das despe- rém extingue o rateio
Curso sas de pessoal e servi- com base em percentual
ços de terceiros pré-estabelecido. Per-
mite a alocação com
base em critérios ade-
quadamente fundamen-
tados.
12
13. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
ASSUNTO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO
ANTERIOR ATUAL
16) Arrendamento Mercantil (Leasing) Contemplado em ter- Incluída instrução con-
mos genéricos tábil específica que
contempla procedimen-
tos contábeis alinhados
com as práticas interna-
cionais, que são consi-
deradas preferenciais;
no entanto, permite a
utilização dos procede-
mentos contábeis atu-
almente adotados no
Brasil, que estão ali-
nhados com a legisla-
ção tributária.
13
14. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
5. Comparativo das Principais Práticas Contábeis
DESCRIÇÃO DO ITEM CVM IBRACON CFC LEI DAS S/A IASC SRF
Provisão para créditos de Of. Circ. Pronunc. I NBC-T-4 Art. 183 I NIC 37 Lei 9.249
liquidação duvidosa - PDD PTE 578/85 art. 13
Créditos fiscais – Impostos Delib. 273 NPC 25 NIC 12
diferidos
Câmbio Delib. 28/86 Pronunc. NBC-T-10 Art. 183 e NIC 21, 29 RIR art. 322
XVIII 184 SIC 11 e 19
Realização de ativos não Delib. NPC 24 Res. 750 Art. 183 NIC 16, 36, Lei 9.249
correntes (impairment) 183/95 38 SIC 14 art. 13
Incentivos fiscais PO 21/90 Pronunc. 19 Art. 182 NIC 20 PN 108/78,
PN 48/79
Instrumentos financeiros Instr. 235 NIC 21 e 39
Imobilizado – juros sobre NIC 23
capital de terceiros
Imobilizado – depreciação NPC 7 NBC-T-4 Art. 183 VI NIC 4, 16, IN 162
22 e 38
Imobilizado – reavaliação Delib. Pronunc. NBC-T-4 Art. 182 e NIC 16, 20, RIR art. 382
183/95 VII, NPC 24 187 VII 23, 36, 40 e a 386
SIC 2
Ativos intangíveis (exceto Pronunc. Art. 183 VI NIC 36, 38
fundo de comércio) VIII SIC 6
Arrendamentos mercantis PO 15/87 NIC 17, 39 Res. BACEN
(leasing financeiro) SIC 15 980/84, IN
72/84
Atualização monetária Instr. 248/96 Comun. Res. 900 Lei 9.249 NIC 29 Lei 9.249
99/006 e
97/01
Imposto de renda diferido Delib. NPC 20 NIC 12
273/98
Contingências PO 18/90 e Pronunc. NBC-T-4 NIC 37 Lei 9.249
15/87 XIII art. 13
Meio ambiente PO 15/87 NPA 11 Lei 9.249
art. 13
Ajustes de períodos anterio- PO 24/92 Pronunc. Art. 186 III NIC 1, NIC
res XIV 8, 12, 16 e 38
SIC 8
Reconhecimento de receitas PO 21/90 NPC 14 NBC-T-4 Art. 187 VII NIC 11 e 18 DL 1598/77
Despesas com pesquisa e PO 15/87 Pronunc. NIC 36 e 38
desenvolvimento VIII
Itens extraordinários PO 24/92, NPC 14 NIC 1, NIC
Delib. 8, 12, 16 e 38
371/00 SIC 8
Eventos subseqüentes PO 4/79 NPA 2, 4, 6 NBC T 11 – NIC 10
e9 IT 04
Demonstrações dos fluxos PO 24/92 NPC 20 NIC 7
de caixa
Divulgação e Notas expli- Instr. 59, NPC 27 NBC T6 e Art. 176 NIC 5
cativas 232, 247 e NBC T1
várias ou-
tras.
14
15. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
Legenda
Em acordo Sim
Em desacordo Não
Sem pronunciamento ou não aplicável N/A
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16. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
6. Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica
6.1 Diretrizes Gerais e Contábeis
6.1.1 Estrutura e Premissas Básicas de Contabilização
(a) Sistema patrimonial
Subsistema: 1 Ativo
Grupo: 11 Ativo Circulante
Subgrupo: 111 Disponibilidades
112 Créditos, Valores e Bens
113 Despesas Pagas Antecipadamente
12 Ativo Realizável a Longo Prazo
121 Créditos, Valores e Bens
122 Créditos Derivados de Negócios Não Usuais
13 Ativo Permanente
131 Investimentos
132 Ativo Imobilizado
133 Ativo Diferido
2 Passivo
21 Passivo Circulante
211 Obrigações
22 Passivo Exigível a Longo Prazo
221 Obrigações
23 Resultados de Exercícios Futuros
231 Receita Recebida Antecipadamente
24 Patrimônio Líquido
243 Reservas de Reavaliação
246 Participação dos Associados
247 Reservas
248 Superávits ou Déficits Acumulados
16
17. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(b) Sistema de Resultado
Subsistema: 6 Resultado do Exercício Antes da Contribuição Social e do Imposto de
Renda
Grupo: 61 Resultado Operacional
Subgrupo: 611 Receita Líquida
615 (-) Gastos Operacionais
63 Resultado Operacional Financeiro
631 Receita Financeira
635 (-) Despesa Financeira
67 Resultado Não Operacional
671 Receita Não Operacional
675 (-) Despesa Não Operacional
Subsistema: 7 Superávit ou Déficit Líquido do Exercício
Grupo: 71 Resultado do Exercício
Subgrupo: 710 Resultado do Exercício
6.1.2 Estrutura da Conta Contábil
No plano de contas integrante deste Manual, a estrutura de cada conta é composta por uma parte numé-
rica (código) e outra alfabética (título), não devendo ser alterada. A parte numérica é estruturada por
um conjunto de até 9 (nove) dígitos, como segue:
X X X . XX . X . X . XX
4o grau da conta
3o grau da conta
2o grau da conta
1o grau da conta
Subgrupo do Subsistema
Grupo do Subsistema
Subsistema
A conta de 1º grau ou conta, no seu conjunto, formará o razão geral ou razão sintético. As contas de 2º,
3º e 4º graus ou subcontas, nos seus respectivos conjuntos, formarão o razão auxiliar ou razão analítico.
O ativo imobilizado está estruturado de forma que se tenha no 1º grau a atividade, no 2º grau a destina-
ção funcional das instalações, no 3º grau a natureza das imobilizações e no 4º grau o tipo do bem ou
direito.
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18. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
6.1.3 Principais Premissas do Sistema de Contabilização
(a) provisionamento dos valores devidos ou a receber, de forma que seja cumprido o regime de compe-
tência mensal;
(b) adoção do sistema de Ordens em Curso, a seguir relacionadas, que representam um processo de
registro, acompanhamento e controle para apuração de custos dentro do Sistema Patrimonial:
• Ordem de Compra - ODC: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de va-
lores e será utilizada para apuração de custos referentes à aquisição de bens (materiais, matéria-
prima e insumos, equipamentos etc).
• As aquisições de materiais serão acompanhadas, obrigatoriamente, por meio de Ordem de Compra -
ODC, que poderá ser geral ou específica. A Ordem de Compra - ODC geral se destinará às compras
de materiais de alta rotatividade e/ou de uso comum. A Ordem de Compra - ODC específica se des-
tinará às compras de materiais de baixa rotatividade. No caso de materiais de alta rotatividade, mas
de valores globais de baixa materialidade, é obrigatória apenas a utilização de ODC específica.
Ordem de Imobilização - ODI: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de va-
lores, que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elé-
trica. Nos casos de ampliação ou reforma, deve-se utilizar a ODI já existente, desde que constitua, no
mínimo, uma Unidade de Adição e Retirada - UAR, podendo, no cadastro da ODI, ser identificada cada
etapa na sua numeração seqüencial.
• Ordem de Desativação - ODD: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de
valores, que será utilizada para apuração dos custos referentes à retirada (baixa) de bem integrante
do ativo imobilizado. Cada ODD deverá estar vinculada a uma ODI existente.
• Ordem de Despesa Pré-Operacional - ODP: representa um processo de registro, acompanhamento e
controle de valores, que será utilizada para apuração das despesas e receitas referentes à organiza-
ção ou implantação, ampliação e/ou reorganização, incluindo estudos preliminares.
• Ordem de Serviço - ODS: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valo-
res, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros ou
para o próprio ONS.
• Ordem de Alienação - ODA: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de
valores, que será utilizada para apuração dos custos de alienações de bens.
• Ordem de Dispêndio Reembolsável - ODR: representa um processo de registro, acompanhamento e
controle de valores, que será utilizada para acumular os desembolsos que não representam despesas
que serão objeto de reembolso por terceiros.
(c) adoção da Unidade Operativa – UO e da Unidade Administrativa - UA, que representam um pro-
cesso de registro e acompanhamento, dentro do sistema de resultado, devendo ser utilizada para a-
puração de despesas e receitas decorrentes das atividades do ONS.
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19. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
O Cadastro de Unidade Operativa – UO e o Cadastro de Unidade Administrativa - UA, a serem uti-
lizados nos registros suplementares do sistema de resultado e sistemas auxiliares, têm por objetivo
permitir ao ONS e ao Órgão Regulador conhecer os gastos de operação dos respectivos imobiliza-
dos, bem como da sua receita.
6.1.4 Segregação do Sistema de Resultado
(a) Resultado Operacional:
· 1º grau: Administração e Operação do Sistema
· 2º grau: Operação e Administração; e
· 3º grau: Os custos de serviços, as respectivas receitas e despesas administrativas, gerais e com
vendas.
(b) Resultado Operacional Financeiro:
· 1º grau: Administração e Operação do Sistema
· 2º grau: Operação e Administração; e
· 3º grau: Natureza das respectivas despesas e receitas financeiras.
(c) Resultado Não Operacional:
· 1º grau: Administração e Operação do Sistema;
· 2º grau: Operação e Administração; e
· 3º grau: Natureza das respectivas despesas e receitas não operacionais.
(d) Resultado do Exercício:
· 1º grau: Operação do Sistema;
· 2º grau: Resultado do Exercício Depois da Contribuição Social e do Imposto de Renda e De-
duções ao Lucro do Exercício; e
· 3º grau: Resultado do Exercício antes da Contribuição Social e do Imposto de Renda.
6.1.5 Cadastro e Controle de Bens e Direitos
Os bens e direitos em função do serviço concedido serão cadastrados e controlados em sistemas auxili-
ares ou em registros suplementares, por meio de Unidade de Cadastro - UC e Unidade de Adição e Re-
tirada - UAR, por Ordem de Imobilização - ODI, conta contábil, data de sua transferência (capitaliza-
ção) para o Imobilizado em Serviço. Aplicar controle semelhante à reintegração acumulada.
Define-se por:
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20. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(a) Unidade de Cadastro - UC: a parcela dos bens integrantes do ativo imobilizado, que deve ser regis-
trada individualmente no cadastro da propriedade;
(b) Unidade de Adição e Retirada - UAR: a parcela ou o todo de uma Unidade de Cadastro - UC, que
adicionada, retirada ou substituída, deve ser refletida nos registros contábeis do ativo imobilizado;
(c) Componente Menor - COM: corresponde à parcela de uma Unidade de Adição e Retirada - UAR,
que, quando adicionada, retirada ou substituída, não deve refletir nos registros contábeis do Ativo
Imobilizado. Entretanto, ocorrendo à adição com a Unidade de Adição e Retirada - UAR, de Com-
ponente Menor - COM, deve integrar o custo desta;
Os gastos que implicarem em alteração das especificações técnicas estabelecidas na legislação pró-
pria, por acréscimo da Unidade de Adição e Retirada - UAR ou da Unidade de Cadastro - UC, serão
objeto de incorporação à UC/UAR, devendo estes ser contabilizados como imobilização;
Entretanto, mesmo não se aplicando esse critério, quando da recuperação de um equipamento en-
volvendo a substituição de COM de valor relevante, o tratamento poderá ser de imobilizado, apli-
cando-se os procedimentos de Transformação, Fabricação e Reparo de Materiais;
As compras, as imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os serviços próprios e
para terceiros, as alienações, os dispêndios reembolsáveis e outros que venham a ser definido, deverão
ser acompanhados por meio das respectivas Ordens em Curso e seus valores apropriados diretamente
nas correspondentes contas patrimoniais, controladas em nível de registro suplementar após a 9ª posi-
ção ou pelos de sistemas auxiliares.
Os cadastros das Ordens em Curso, Unidade Operativa - UO, Unidade Administrativa – UA, fornece-
dores, empregados, consumidores, sociedades coligadas, controladas, ligadas ou controladoras, institui-
ções financeiras, a serem controlados mediante registro suplementar, deverão ser feitos após a 9ª posi-
ção ou por meio de sistemas auxiliares.
20
21. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
6.2 Instruções Gerais – IG
O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverá observar as seguintes Instruções Gerais – IG:
1. Adotar as disposições contidas no presente Manual. Obriga-se, também, a manter atualizada
a escrituração na sede do respectivo domicílio, por meio de registros permanentes, com o-
bediência aos preceitos legais e aos princípios fundamentais de contabilidade.
2. Manter permanentemente atualizados os cadastros e o controle da propriedade dos bens vin-
culados, nos termos das disposições estabelecidas pelo Órgão Regulador, inclusive aqueles
que vierem a ser recebidos da União.
3. O período contábil será o do mês-calendário e todos os lançamentos contábeis serão regis-
trados de acordo com a legislação comercial e com base em documentos hábeis e idôneos,
segundo o regime de competência, o que significa que, na determinação do resultado, serão
computadas as receitas auferidas e as despesas incorridas no mês, independentemente da sua
realização financeira, bem como as provisões passivas, ativas e decorrentes de créditos fis-
cais, quando for o caso.
4. A expressão padrão referenciado, utilizada neste Manual, corresponde à unidade monetária
de qualquer padrão fixado em lei, utilizado para conversão da moeda nacional, com vistas à
atualização monetária, nos casos previstos em lei.
5. Elaborar o Balancete Mensal Padronizado - BMP, de acordo com as disposições contidas
neste Manual, encaminhando-o a ANEEL no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, após fin-
do o mês de competência.
Com a Prestação Anual de Contas - PAC, serão enviadas as Demonstrações Contábeis do
exercício findo publicadas nos termos da Resolução ANEEL nº 64, de 13 de março de 1998,
incluindo a Composição do Capital Social e a Demonstração do Fluxo de Caixa. Quando a-
plicável, o ONS deverá enviar, também, o Relatório da Administração, o Parecer do Auditor
Independente sobre as Demonstrações Contábeis, o Relatório de Recomendações dos Audi-
tores Independentes para aprimoramento dos controles internos, o Parecer dos Auditores In-
dependentes sobre as Mutações do Ativo Imobilizado, o Relatório do Conselho de Adminis-
tração, o Parecer do Conselho Fiscal.
6. O exercício social deverá coincidir com o ano civil.
7. No encerramento do exercício, as contas do Sistema de Resultado serão encerradas organi-
camente, por transferência para os respectivos Subgrupos, conforme descrito na técnica de
funcionamento dessas contas. Esses Subgrupos, por seu turno, serão encerrados organica-
mente, por transferência para os respectivos Grupos. Os Grupos 61 - Resultado Operacional,
63 - Resultado Operacional Financeiro e 67 - Resultado Não Operacional serão encerrados
organicamente, por transferência para o Subsistema 6 - Resultado do Exercício Antes da
Contribuição Social e Imposto de Renda. O saldo desse Subsistema será transferido, con-
forme seja positivo ou negativo, para a subconta 710.07.1.1.01 - Lucro do Exercício ou
710.07.1.1.02 - (-) Prejuízo do Exercício, respectivamente. O Subgrupo 710 - Resultado do
Exercício será encerrado organicamente, por transferência para o respectivo Grupo. O Gru-
po 71 - Resultado do Exercício, será encerrado organicamente, por transferência para o Sub-
21
22. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
sistema 7 - Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício. O saldo desse Subsistema deverá ser
transferido, se positivo, para a conta 248.01 - Superávits Acumulados; se negativo, para a
conta retificadora 248.51 - (-) Déficits Acumulados, e dessas contas, respectivamente para
as contas 246.02 – Fundo de Reserva para Investimento; se positivo, e para a conta 246.03 –
(-) Fundo de Reserva para Investimento, se negativo.
A critério da administração do ONS, o encerramento do exercício poderá ser procedido de
forma alternativa ao anteriormente preconizado.
8. Organizar o arquivo de seus livros e comprovantes dos registros contábeis de acordo com a
técnica pertinente e legislação aplicável, facilitando, a qualquer momento, a sua pronta utili-
zação e a comprovação dos atos de gestão. A ordenação e a indexação dos documentos no
arquivo deverão estar em consonância com a seqüência cronológica da escrituração.
9. Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após
microfilmados, desde que o processo de reprodução, ou memória documental, obedeça às
normas e aos prazos estabelecidos pelas legislações federais, estaduais, municipais e previ-
denciária. Após o decurso de prazo específico, fixado na legislação que trata sobre proces-
sos de microfilmagem, que contemple o tipo e característica dos documentos, os microfil-
mes dos livros e documentos probatórios da escrituração, bem como os próprios documen-
tos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos.
Quando a destruição de qualquer documento for decorrente de caso fortuito, o ONS fica o-
brigado a comunicar o fato ao Órgão Regulador, anexando relatório circunstanciado da o-
corrência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência ou verificação do fato, o que
acontecer primeiro. Deverão, ainda, efetuar as demais comunicações estabelecidas nas legis-
lações específicas.
10. Manter um único código de cadastro de fornecedores, de consumidores, de empregados, de
instituições financeiras e de outras pessoas físicas e jurídicas, atualizados. Os referidos ca-
dastros, a exemplo das ordens em curso e das unidades operativas, serão objeto de registro
suplementar após a 9ª posição ou em sistemas auxiliares, devendo conter dados suficientes
para qualificar de forma clara e precisa as respectivas pessoas físicas e jurídicas.
11. Na seção de Técnicas de Funcionamento, integrante deste Manual, encontra-se mencionadas
as partidas derivadas das operações habituais e comuns às respectivas contas. Se, entretanto,
o ONS realizar transações em condições inabituais, poderá ocorrer de a contrapartida ou
mesmo a própria partida, para registro da respectiva operação, não estar prevista neste Ma-
nual. Nesse caso, efetuará os lançamentos à luz dos princípios contábeis previstos na legis-
lação societária brasileira, podendo criar registros suplementares a partir do 5º grau.
12. Proceder aos registros contábeis identificados pelas atividades de Administração e Operação
do Sistema. Para as contas representativas do Ativo Imobilizado, do Ativo Diferido e dos
Bens e Direitos Destinados à Alienação e de Resultado, essa segregação será efetuada em
nível de 1º e 2º graus.
13. A atividade de Administração compreenderá todas as instalações da Administração Central
do ONS, e tem por finalidade agregar os gastos da Administração Central de âmbito geral,
tais como: Administração Central Superior, Diretorias de Construção e demais órgãos esta-
22
23. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
belecidos na estrutura organizacional do autorizado que serão identificados por meio da U-
nidade Administrativa – UA.
14. A atividade Operação do Sistema compreenderá todas as instalações dos Centros de Opera-
ção, e está sub-dividida em Operação e Administração dos Centros.
15. Para fins de segregação dos gastos por atividade, adotar-se-ão as mesmas definições de se-
paração das instalações previstas para o cadastramento da propriedade.
16. Na receita serão utilizados o Cadastro de Unidade Operativa – UO e o cadastro de Unidade
Administrativa - UA, conforme segue:
• Receita da atividade de Administração: utilizar o cadastro de Unidade Administrati-
va – UA correspondente ao órgão gerador das receitas;
• Receita da atividade de Operação do Sistema: utilizar o cadastro de Unidade Opera-
tiva – UO para os Centros de Operação.
17. Os procedimentos contábeis para a apuração do resultado e para a elaboração e apresentação
da demonstração do resultado do exercício devem atender aos conceitos e requisitos básicos
aplicáveis a empresas que exerçam suas atividades no Brasil, sendo compatíveis com aque-
les estabelecidos na legislação societária atualmente em vigor. Assim sendo, o ONS por
vincular-se estatutariamente a tal legislação deve promover as necessárias adaptações e
complementações nos seus processos contábeis, caso aplicável, com o objetivo de permitir
que os seus registros contábeis (e, conseqüentemente, a demonstração do resultado) reflitam
com propriedade esses conceitos.
Para fins de orientação básica, estão apresentados abaixo os principais conceitos a serem
observados a respeito desse assunto:
(a) a demonstração do resultado deverá discriminar, no mínimo, os seguintes itens:
• a receita bruta das vendas e serviços, as deduções da receita, os abatimentos e os im-
postos incidentes sobre a receita;
• a receita líquida das vendas e serviços, o custo das vendas e serviços e o lucro bruto;
• as despesas com vendas (comerciais), as despesas gerais e administrativas, outras
despesas operacionais e o resultado do serviço;
• as despesas financeiras, deduzidas das receitas financeiras;
• o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e as despesas não operacionais;
• o resultado do exercício antes do imposto de renda e da contribuição social e as pro-
visões para esses encargos tributários;
• o lucro líquido ou prejuízo do exercício e o seu montante por ação do capital social.
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24. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(b) as principais considerações a respeito dos itens de custos e despesas que merecem des-
taque são as seguintes:
· Custo dos serviços:
Devem contemplar os gastos relacionados diretamente às operações e/ou alocados pro-
porcionalmente à participação nas referidas operações, sendo os principais os seguintes:
pessoal, materiais, serviços de terceiros, depreciação e outras.
· Despesas gerais e administrativas:
Devem contemplar gastos pagos ou incorridos relacionados com a gestão ou direção do
ONS, representando várias atividades gerais que beneficiam todas as fases do negócio
social. Devem ser considerados nessa natureza os gastos com honorários da administra-
ção, salários e encargos do pessoal administrativo, despesas legais e judiciais, materiais
de escritório, depreciação de ativos imobilizados utilizados nas atividades administrati-
vas, despesas de viagem de pessoal administrativo etc.
18. A demonstração de resultado deve ser apresentada, em Nota explicativa, com segregação
por atividades nos termos dos procedimentos constantes do Roteiro integrante deste Manu-
al.
19. Na data do encerramento do exercício social, deverão ser utilizadas as taxas de câmbio di-
vulgadas pelo Boletim do Banco Central do Brasil.
6.3 Instruções Contábeis – IC
Na escrituração das operações do ONS, deverão ser observados, basicamente, os princípios fun-
damentais de contabilidade, que foram catalogados na Resolução nº 750, de 29 de dezembro de
1993, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Serão, também observados, os procedimen-
tos contábeis específicos estabelecidos pelo Órgão Regulador, pela legislação societária, pela
Comissão de Valores Mobiliários – CVM e por entidades representativas da profissão contábil.
As instruções contábeis apresentadas a seguir são referentes a assuntos específicos que foram
considerados merecedores de destaque.
6.3.1 Aplicações Financeiras
1 - O título derivado de aplicação financeira será contabilizado na conta adequada pelo custo de
aquisição, e não pelo valor nominal, ou outro qualquer valor. O custo de aquisição incluirá o
valor pago pelo título, mais a corretagem, emolumentos etc., porventura incidentes sobre o
negócio. Entretanto, encargos financeiros que venham a incidir na aquisição a prazo não in-
tegrarão o custo do título, devendo ser debitados nas contas de despesas financeiras adequa-
das, no Subgrupo 635 - (-) Despesa Financeira.
Ao final de cada trimestre o montante representativo de eventual desvalorização do título
em relação ao valor de mercado ou a de perda provável na sua realização, adequadamente
identificada e fundamentada como permanente, a exemplo do que ocorre nas falências de-
24
25. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
cretadas, na liquidação extrajudicial e expedientes assemelhados da legislação comercial e
financeira, será registrado na respectiva conta retificadora - 112.81.9 e/ou 121.81.9 - (-) Tí-
tulos e Valores Mobiliários - Provisão para Redução ao Valor de Mercado.
Para fins de apuração do lucro ou prejuízo na alienação, o título terá o seu custo determina-
do isoladamente, em relação a cada tipo, na respectiva data de sua negociação.
6.3.2 Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1 - Com base em análise criteriosa, considerando os parâmetros a seguir descritos, deverá ser
constituída provisão para fazer face a eventuais créditos de liquidação duvidosa:
(a) Análise individual do saldo de cada associado, de forma que se obtenha um julgamento
adequado dos créditos considerados de difícil recebimento;
(b) experiência da administração em relação às perdas efetivas com associados, ou seja,
considerar o histórico de perdas, tendo como parâmetro pelo menos os dois últimos a-
nos;
(c) existência de garantias reais;
(d) análise das contas vencidas e a vencer de associados que tenham renegociado seus débi-
tos; e
(e) análise dos devedores em situação de concordata e/ou falência.
A apropriação contábil da provisão e da reversão para créditos de liquidação duvidosa ocor-
rerá nas subcontas, nas Naturezas de Gastos 95 - Provisão e 96 (-) Reversão da Provisão, em
contrapartida às contas 112.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e
121.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, quando proveniente da presta-
ção de serviços de administração da transmissão e outras receitas operacionais.
Nos casos referentes a créditos de alienação de bens e direitos, e demais créditos não opera-
cionais, a apropriação contábil da provisão e da reversão ocorrerá nas subcontas 675.07.X.6
- Provisões Não Operacionais e 675.07.X.7 - Reversão de Provisões não Operacionais, em
contrapartida das contas 112.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e
121.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
A transferência (baixa de título incobrável) a débito das contas retificadoras 112.61 - (-)
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e 121.61 - (-) Provisão para Créditos de Li-
quidação Duvidosa, dos créditos vencidos, será efetuada na medida em que as perdas forem
ocorrendo, desde que tenham sido esgotados todos os recursos de que o ONS possa valer-se.
Nesse sentido, poderão ser considerados os aspectos que relacionados a custo/benefícios dos
recursos aplicáveis, desde que devidamente fundamentados e aplicados com uniformidade.
6.3.3 Estoque (inclusive do ativo imobilizado)
1 - A saída de matéria-prima e insumos para produção de energia elétrica subconta 112.71.1 -
Estoque - Matéria-prima e Insumos para Produção de Energia Elétrica, e de material do al-
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moxarifado subconta 112.71.2.1 - Estoque - Material - Almoxarifado e 132.07.X.9.94 - I-
mobilizado em Curso - Material em Depósito será contabilizada pelo preço médio, devendo
ser mantidos controles dos saldos, de tal forma que permitam essa mensuração.
No caso de máquinas e equipamentos de grande porte, contabilizados na subconta
132.07.X.9.94 - Imobilizado em Curso - Material em Depósito, deverá ser mantido controle
individualizado, pois a saída será contabilizada pelo custo histórico específico.
2 - A devolução de matéria-prima e insumos para produção de energia elétrica e de material ao
estoque, eventualmente requisitado em excesso, será contabilizada a crédito da conta debi-
tada por ocasião da requisição. A devolução a débito das subcontas 112.71.1. - Estoque -
Matéria-Prima e Insumos para Produção de Energia Elétrica ou 112.71.2.1 - Estoque - Ma-
terial - Almoxarifado, será feita pelo preço médio do estoque à data da devolução. Na ine-
xistência de preço médio na data, será adotado o da última saída. No caso de tratar-se de
material adquirido para aplicação direta, o valor será o último apurado em Ordem de Com-
pra - ODC. A devolução de material de obra ao depósito, na subconta 132.07.X.9.94 - Imo-
bilizado em Curso - Material em Depósito será pelo mesmo preço que esteja contabilizado
na obra.
Entende-se, também, como requisitado em excesso, o material devolvido cuja aplicação di-
reta estava prevista, desde que o crédito tenha sido efetuado as subcontas 112.71.3 - Estoque
- Compras em Curso e 132.07.X.9.95 - Imobilizado em Curso - Compras em Andamento,
por ocasião da entrega. A devolução de materiais requisitados no próprio exercício será con-
tabilizada a crédito da conta debitada por ocasião da requisição.
Ocorrendo a requisição de materiais em grande quantidade para aplicação futura, recomen-
da-se a utilização da subconta 112.71.2.5 - Estoque - Material - Movimentação Interna, de-
bitando-se o subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, subcontas apropriadas, somente quan-
do da utilização efetiva do material, evitando-se, dessa forma, que as devoluções das sobras
ao Estoque, principalmente quando de exercícios anteriores, sejam creditadas no subgrupo
615 - (-) Gastos Operacionais, subcontas apropriadas, com as Naturezas de Gastos 11 - Ma-
terial .
3 - A sobra de construção referente a sucatas e resíduos será creditada à Ordem de Imobilização
- ODI na subconta 132.07.X.9.XX - Imobilizado em Curso, a débito da subconta 112.71.2 -
Estoque - Material, subconta apropriada, pelo preço médio de estoque para o referido mate-
rial, ou pelo último preço médio catalogado. Nos casos em que não seja praticável identifi-
car os efetivos valores de custos de sucatas, após esgotados todos os esforços, esses esto-
ques serão mantidos a valor igual a zero.
4 - O custo do reparo de material em estoque na subconta 112.71.2.X - Estoque - Material, in-
clusive do material em depósito na subconta 132.07.X.9.94 - Imobilizado em Curso - Mate-
rial em Depósito, em decorrência de danificação durante o seu manuseio, será debitado na
subconta 615.07.X.1 - Custo de Operação, nas respectivas Naturezas de Gastos. A apuração
desses valores será feita na subconta 112.95.3 - Serviços em Curso - Transformação, Fabri-
cação e Reparo de Materiais, com reflexo na Ordem de Serviço - ODS que evidencia a auto-
rização do reparo.
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A perda extraordinária do material, entretanto, será debitada nas subcontas 615.07.X.9 - Ou-
tras Despesas, na Natureza de Gastos 99 - Outros ou na subconta 675.07.X.3 - (-) Despesa
Não Operacional - Perdas, estando o material em estoque - subconta 112.71.2.X - Estoque -
Material, ou em depósito - subconta 132.07.X.9.94 - Imobilizado em Curso - Material em
Depósito, respectivamente.
5 - Os estoques, inclusive no caso das Imobilizações em Curso na subconta 132.07.X.9.94 -
Imobilizado em Curso - Material em Depósito, deverão ser inventariados física e financei-
ramente, para fins do Balanço Patrimonial, sem prejuízo de outros inventários durante o
mesmo exercício. A critério do ONS, o inventário poderá ser realizado com a adoção de
procedimentos de contagens rotativas, desde que possibilitem a contagem de todos os itens
relevantes ao menos uma vez no exercício.
6 - As sobras e/ou faltas constatadas em inventário da conta 112.71 - Estoque, serão apropria-
das na subconta 615.07.X.9 - Outras Despesas com as Naturezas de Gastos 98 - (-) Recupe-
ração de Despesas e 99 - Outros, respectivamente. Quando se tratar de material na conta
132.07.X.9.94 - Imobilizado em Curso - Material em Depósito, serão apropriados respecti-
vamente nas subcontas 671.07.X.9 - Receita Não Operacional - Outras Receitas e
675.07.X.9 - Despesa Não Operacional - Outras Despesas.
6.3.4 Despesas Pagas Antecipadamente
O mês calendário será tomado como base, no regime de competência, para a amortização con-
tábil de despesa paga antecipadamente. Assim, por exemplo, o prêmio de seguro por 01 (um)
ano que foi quitado antecipadamente será amortizado em 12 (doze) meses consecutivos, à razão
de um doze avos, a partir do mês em que tiver início a cobertura do risco. A despesa referente à
emissão da apólice e respectivos tributos, bem como qualquer encargo eventualmente incidente
sobre o seguro, serão todos debitados no subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, subcontas a-
propriadas, com a Natureza de Gastos 92 - Seguros, no ato do pagamento; portanto, o diferi-
mento será, apenas do prêmio, que representa a parcela de despesa paga antecipadamente, para
obtenção de benefícios futuros. Pelo fato de não representar despesa efetiva, mas incorporar-se
ao custo do investimento, o prêmio de seguro de imobilizações em curso será contabilizado na
subconta 132.07.X.9.XX - Imobilizado em Curso, subconta e Ordem de Imobilização - ODI a-
propriadas.
6.3.5 Créditos Fiscais
Para fins de contabilização dos créditos fiscais, serão adotados conceitos, critérios, definições,
premissas e procedimentos contábeis e de divulgação preconizados pelo pronunciamento do
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, aprovados pela Deliberação n0
273, de 20 de agosto de 1998, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou outro instrumen-
to que vier a alterá-los ou substituí-los.
Especificamente para os créditos fiscais, as provisões serão constituídas nos casos em que sua
recuperação futura seja efetivamente garantida. As provisões ativas para créditos fiscais podem
ser constituídas sobre as seguintes bases:
· diferenças temporárias ocorridas na base de cálculo dos tributos devidos; e
· prejuízos fiscais e base negativa de cálculo da Contribuição Social.
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As garantias de recuperação futura a serem consideradas para a constituição de créditos fiscais
são, principalmente, as seguintes:
(a) existência de obrigações fiscais a longo prazo em montantes e períodos de realização que as-
segurem a recuperação dos créditos fiscais;
(b) existência de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros suficientes para assegurar
a recuperação dos créditos fiscais, conforme demonstração em planos e projeções elabora-
das pela administração. As evidências mínimas, que devem suportar os planos e projeções,
são as seguintes:
• ter um histórico de rentabilidade passada e expectativa fundamentada dessa rentabilidade
por prazo não superior a dez anos. Caso sejam constituídos créditos considerando a expec-
tativa de realização em prazo superior a dez anos, as evidências que suportaram essa aná-
lise e projeções financeiras deverão ser apresentadas à ANEEL, acompanhadas de parecer
de perito independente devidamente habilitado;
• ter perspectivas de continuidade operacional; e
• as perspectivas de ocorrência de lucros tributáveis devem estar fundamentadas preferenci-
almente em situações que envolvem providências internas da administração, em vez de
pressupostos que envolvam terceiros ou situações de mercado.
Sempre que ocorrerem situações que gerem dúvidas quanto às perspectivas de realização dos
créditos fiscais, as provisões ativas registradas devem ser ajustadas, de modo que reflitam tais
situações.
6.3.6 Desativações
1 - Todas as Unidades de Cadastro - UC/Unidades de Adição e Retirada - UAR, quando retira-
das de operação por razões de ordem técnica, operacional e sinistro, não contempladas nas
Instruções Contábeis 6.3.8 – Imobilizado, itens nºs. 3 e 9, e 6.3.7 - Bens e Direitos Destina-
dos à Alienação, item 1, serão baixadas por meio do sistema de Ordem de Desativação -
ODD, conta 112.91 - Desativações em Curso, apurando-se o valor com base no saldo resi-
dual indicado nos registros contábeis dos respectivos bens. Para os bens desativados por ra-
zões de ordem técnica ou operacional e desde que tenha valor contábil líquido, o valor apu-
rado na conta 112.91 – Desativações em Curso será transferido a débito da conta 112.95.3 –
Serviço em Curso - Transformação, Fabricação e Reparo de Materiais, quando os bens fo-
rem passíveis de recuperação; a débito da conta 112.93 – Alienações em Curso, quando os
bens não integrarem um conjunto de instalações destinado à venda; a débito das contas do
subgrupo 124 – Bens e Direitos Destinados à Alienação, quando os bens integrarem um
conjunto de instalações; quando os bens forem destinados à doação, a transferência será
contabilizada a débito da conta 675.07.X.9 – (-) Despesa não Operacional - Outras Despe-
sas. Para os bens sinistrados com dano total, sem cobertura securitária, ou indenização, e
com valor residual, a baixa terá reflexo na subconta 675.07.X.3 – (-) Despesa não Operacio-
nal - Perdas. Existindo cobertura securitária, ou indenização, a perda corresponderá à parce-
la não coberta pelo seguro, ou pelo responsável. Se a cobertura securitária ou indenização
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for superior ao valor contábil, a diferença será registrada na subconta 671.07.X.3 – Receita
não Operacional - Ganhos. A aquisição do novo bem, em substituição ao desativado, será
objeto de uma nova Ordem de Imobilização – ODI.
2 - Deverá desvincular do seu acervo patrimonial bens móveis e imóveis considerados inserví-
veis à operação do sistema, por meio dos sistemas de Ordem de Desativação e Ordem de A-
lienação, nos termos dos arts. 63 e 64 do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, al-
terado pelo Decreto no 56.227, de 30 de abril de 1965, devendo, obedecida a legislação vi-
gente, constituir dossiê da desvinculação e adotar os seguintes procedimentos:
• elaborar relatório justificando a desvinculação;
• anexar ato da Diretoria aprovando a desvinculação;
• anexar cópia da escritura ou do registro de imóvel;
• elaborar planta ou mapa de localização do bem, quando couber;
• elaborar laudo de avaliação emitido por três peritos ou por uma empresa especializada;
• apresentar demonstrativo contábil com a composição do custo histórico corrigido e a de-
preciação, indicando a data de capitalização do bem, quando for o caso; e
• depositar o produto da alienação de bens e instalações, já deduzidos os encargos inciden-
tes sobre eles, em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, controlada contabilmen-
te em nível de registro suplementar ou sistema auxiliar, até a definitiva aplicação dos re-
cursos na concessão ou permissão.
O ONS fica obrigado a manter a disposição do Órgão Regulador, pelo período de cinco a-
nos, a relação dos bens desvinculados e respectivos documentos.
Para se desvincular de seu acervo patrimonial qualquer bem utilizado no objeto da autoriza-
ção, sejam bens móveis e imóveis, inclusive equipamento geral, com o objetivo de doação,
deve solicitar autorização formal ao Órgão Regulador, encaminhando um relatório justifi-
cando a doação, o ato da Diretoria aprovando a doação, a relação dos bens a serem doados
com suas respectivas localizações e um demonstrativo contábil com a composição do custo
e a respectiva depreciação acumulada, indicando a data da capitalização.
Para fins de contabilização, ao efetuar uma desvinculação com o objetivo de doação deverá
observar o disposto na Natureza de Gasto 94 - Doações, Contribuições e Subvenções.
6.3.7 Bens e Direitos Destinados à Alienação
Para os bens e direitos integrantes de um conjunto de instalações desativados, quando destina-
dos à alienação, o valor a ser contabilizado no subgrupo 124 - Bens e Direitos Destinados à Ali-
enação, subconta apropriada, deverá ser o mesmo constante da conta do Ativo Imobilizado, o-
bedecendo rigorosamente aos valores originais e datas do registro, não ocorrendo, portanto, a
apuração de lucro ou prejuízo na retirada de operação dos citados bens. Assim, somente quando
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Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
da efetiva alienação, apurar-se-á o ganho ou a perda com reflexo no Resultado Não Operacio-
nal, subcontas 671.07.X.2 - Ganhos na Alienação de Bens e Direitos, ou 675.07.X.2 - Perdas na
Alienação de Bens e Direitos.
6.3.8 Imobilizado
1- Será admitida Ordem de Imobilização - ODI de caráter geral para materiais em depósito,
na subconta 132.07.X.9.94 - Imobilizado em Curso - Material em Depósito, estudos e pro-
jetos na subconta 132.07.X.9.91 - Imobilizado em Curso - Estudos e Projetos, quando des-
tinados a várias ODI. Poderá ser criada Ordem de Imobilização - ODI de caráter geral pa-
ra Telecomunicação, Telecontrole e Teleprocessamento, e também nos seguintes casos:
(a) adiantamentos a fornecedores, registrados na subconta 132.07.X.9.97 - Imobilizado
em Curso - Adiantamento a Fornecedores, quando se referirem a materiais ou serviços
destinados a diversas Ordens de Imobilização - ODI;
(b) na subconta 132.07.X.9.92 - Imobilizado em Curso - Transformação, Fabricação e
Reparo de Materiais, quando referidos materiais não se destinarem a uma Ordem de
Imobilização - ODI específica; e
(c) para a reserva imobilizada, poderá, na impossibilidade de alocação a uma Ordem de
Imobilização - ODI específica, ser adotada uma Ordem de Imobilização - ODI geral,
mas que caracterize esta condição especial.
2- Entende-se por Reserva Imobilizada o bem, ou conjunto de bens, que, por razões de or-
dem técnica voltada à garantia e confiabilidade do sistema elétrico, embora não estando
em serviço, esteja à disposição e que poderá entrar em operação de imediato. Sua contabi-
lização obedece a todos os preceitos do Ativo Imobilizado em Serviço, inclusive no que se
refere à reintegração, exceto quanto à depreciação, que deverá ser paralisada enquanto o
respectivo bem se encontrar nessa situação.
3- No ativo imobilizado em curso, na subconta 132.07.X.9.19 - Imobilizado em Curso - A
Ratear, serão registrados os custos realizados em benefício da obra como um todo, que
não sejam passíveis de alocação direta ao custo do respectivo bem e direito.
Esses gastos, ao final da construção, serão rateados e alocados ao custo dos bens benefici-
ados, segundo critérios e procedimentos definidos.
Por ser uma subconta de uso restrito, o ONS procederá, sistematicamente, ao controle e
acompanhamento desses custos com a finalidade de evitar apropriações inadequadas.
4- Os juros, as variações monetárias e os demais encargos financeiros incidentes sobre o ca-
pital de terceiros aplicado em obras ainda em andamento e as receitas auferidas com esses
recursos, contabilizados no grupo 63 - Resultado Operacional Financeiro, serão transferi-
dos para as respectivas obras no Ativo Imobilizado, mediante a utilização das subcontas
631.07.9 e 635.07.9 - (-) Transferências para Imobilizações em Curso. Esse procedimento
aplicar-se-á também para as variações cambiais, devendo-se, entretanto, excluir valores
relativos a variações decorrentes de situações atípicas de mercado, que não sejam objeto
de previsão legal ou normativa específica.
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O ONS deverá manter controle dos contratos de empréstimos e financiamentos, de forma
que permita a identificação dos recursos destinados ao Imobilizado em Curso, segregando
as parcelas correspondentes às obras ainda em andamento e as parcelas já em operação.
Atenção especial deverá ser dispensada a esse assunto no sentido de identificar o momen-
to da aplicação dos recursos captados às respectivas obras, ou seja, a capitalização dos en-
cargos deverá considerar aqueles representativos dos recursos já aplicados as obras, sendo
aqueles que eventualmente se referem a encargos de parcelas dos recursos mantidos em
caixa e/ou aplicações financeiras para alocação futura, ao resultado do exercício. Ade-
mais, os encargos financeiros de que trata essa instrução não deverão ser apropriados ao
custo das obras no período de sua eventual paralisação e de alocação de custos retardatá-
rios.
5- A transferência da Ordem em Curso para Bens em Serviço de cada obra deverá ser feita
no mês de sua entrada em operação ou, no máximo, no segundo mês subseqüente. Os bens
retirados de serviço deverão ser baixados e/ou transferidos, no máximo, até o segundo mês
subseqüente ao de sua efetiva retirada de operação ou subseqüente ao encerramento da
ODD.
6- O custo de Unidade de Adição e Retirada - UAR, por meio da Ordem de Imobilização -
ODI, debitado na subconta 132.07.X.9.92 - Imobilizado em Curso - Transformação, Fa-
bricação e Reparo de Materiais, será determinado com base no último custo identificado
nos registros contábeis do respectivo bem, adicionado dos gastos incorridos na recupera-
ção.
7- Os adiantamentos efetuados a fornecedores, assim como dos valores relativos à abertura
de carta de crédito para importações, referentes a materiais e serviços destinados a Ordens
de Imobilização - ODI, devem ser contabilizados na subconta 132.07.X.9.97 - Imobilizado
em Curso - Adiantamentos a Fornecedores.
8- As benfeitorias realizadas em propriedades de terceiros, locadas ou arrendadas pelo ONS,
que constituírem Unidade de Adição e Retirada - UAR, serão registradas na subconta
132.07.X.9 - Imobilizado em Curso, subcontas apropriadas, tendo o mesmo tratamento
dos bens de propriedade do ONS. As benfeitorias que não constituírem UAR e que bene-
ficiarão todo o período de locação da propriedade de terceiros serão contabilizadas na
subconta 133.07.X.X.02 – Benfeitorias em Propriedades de Terceiros.
9- Os bens integrantes do Ativo Imobilizado que forem alugados ou arrendados a terceiros,
devendo para tanto ter sido obtida prévia anuência do Órgão Regulador, serão transferidos
para a subconta 131.06.9.1 - Outros Investimentos - Bens de Renda, nas subcontas apro-
priadas, respeitando-se os valores originais e datas de registro do ativo imobilizado, man-
tendo o cálculo da depreciação com as mesmas taxas anteriores, contabilizado na subconta
615.07.X.9 - Outras Despesas, com a Natureza de Gastos 53 - Depreciação. Quando do
seu retorno ao ONS, estes serão reintegrados ao Ativo Imobilizado em Serviço pelo seu
valor contábil residual, devidamente segregado entre custo histórico e depreciação.
A receita decorrente da renda do aluguel ou arrendamento deverá ser creditada na subcon-
ta 611.07.X.9.13 - Arrendamentos e Aluguéis.
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